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Controle Patrimonial – Gestão de Patrimônio

Controle Patrimonial, mais credibilidade as informações Contábeis

Realmente controlar não é das tarefas mais fáceis, porém, é extremamente valorizada quando uma informação é solicitada e a resposta vem com rapidez e precisão. E é exatamente isso que queremos implantar em sua empresa. É natural, porém, não é correto que empresas tenham seu patrimônio sem qualquer controle, a medida que um levantamento deve ser feito, o stress toma conta do departamento e as vezes até da empresa. Ter informações sob controle atualizadas mensalmente, gerar informações aos departamentos Contábeis e de Controladoria acabam sendo rotina após a realização do levantamento físico e a implantação dos procedimentos.

Nos trabalhos é possível definir:

  • Planejamento e escopo
  • Definição ou redefinição de procedimentos
  • Levantamento físico  (Inventário)
  • Confecção das placas de identificação
  • Colocação das placas de identificação (com códigos de barras, numeração sequencial e logotipo da empresa)
  • Realizar a conciliação Físico x Contábil
  • Realizar a Avaliação Patrimonial atendendo CPC´s
  • Teste de Impairment
  • Valor Residual
  • Determinação da Vida Útil Econômica
  • Inserção dos dados do inventario no sistema ERP – Gestão Patrimonial

Todos os itens acima citados poderão ser implantados ou não dependendo da necessidade de cada empresa. O controle do Ativo Imobilizado (Ativo Fixo) se faz necessário para o controle dos bens da empresa, principalmente por centros de responsabilidade ou centro de custos, além de também ser o suporte contábil as informações de depreciação que mensalmente podem ser beneficiada contabilmente para abater na apuração de Impostos de renda e contribuição social. Vale pensar, e colocar mais esse controle à Gestão Empresarial, com certeza trará informações precisa e segurança a empresa.

Walber Almeida Xavier de Sousa é Diretor da AXS Consultoria Empresarial (Administração, Finanças e Controladoria), exerceu atividades como executivo e coordenação em indústrias de Pequeno a Grande porte, atuou como professor universitário é Conselheiro Consultivo em empresas de médio porte.

Atenção ao Declarar Rendimentos Financeiros!

Os rendimentos de aplicação financeira devem ser informados na declaração de rendimentos da pessoa física, segundo normas específicas a seguir resumidamente mencionadas. Muito cuidado para não confundir o tipo de rendimento ou, que é pior, tentar compensar o IRF destas aplicações com o imposto devido na declaração – isto não é permitido!

 

Renda Fixa

Os rendimentos de aplicações em renda fixa, como fundos de investimento (FIF), Notas do Tesouro Nacional (NTN), Certificado de Depósito Bancário (CDB) e fundos de ações são declarados como rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, devendo ser informados pelo seu valor líquido (valor do rendimento menos IOF menos imposto de renda retido pela instituição).

O imposto retido é considerado como devido exclusivamente na fonte e os rendimentos dessas aplicações não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual, também não podendo ser compensado.

Entretanto, várias aplicações de renda fixa são isentas de Imposto de Renda, tais como:

– Caderneta de poupança, Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).

Tais rendimentos (pelo seu valor total) são informados como rendimentos isentos.

 

Renda Variável

Os rendimentos de aplicação de renda variável, como a feita no mercado de ações, devem ser apurados mensalmente.

O lucro ou o ganho líquido do investidor, apurado pela diferença entre o valor de venda e o preço de aquisição, estará sujeito ao recolhimento de imposto de renda, e o rendimento deverá ser declarado como exclusivamente na fonte na declaração.

O imposto deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao da operação.

Entretanto, são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:

I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II – com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III – com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei 13.043/2014.

Lembrando ainda: o contribuinte deverá preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável, cujo programa está disponível no site da Receita Federal.

Fonte: Blog Guia Tributário

Por que contratar um contador para declarar o Imposto de Renda?

Contar com a experiência de um contador pode ser a melhor alternativa para evitar problemas.

O período para a entrega da declaração de Imposto de Renda já começou e trouxe com ele as já conhecidas dúvidas dos contribuintes. Muitos deles ainda não sabem quais bens devem declarar à Receita Federal ou como preencher a declaração de forma correta. Nesses casos, contar com a experiência de um contador pode ser a melhor alternativa para evitar problemas com o Leão.

De acordo com o presidente eleito do Sescon Blumenau, Nelson José Mohr, o contador é quem fornecerá todas as informações ao contribuinte, além de minimizar o risco de bloqueio da declaração. “Por falta de conhecimento ou até mesmo atenção, algumas pessoas acabam caindo na temida ‘malha fina’, e o papel do contador é justamente evitar que isso aconteça”, explica.

Mesmo as declarações mais simples, que possuem poucas informações, podem ter detalhes que não são conhecidos pelo contribuinte. Para declarações mais complexas, com diversas fontes de renda e dependentes, por exemplo, é indispensável a contratação de um profissional. “De qualquer forma, o contador deve ser procurado sempre que houver dúvidas”, enfatiza Nelson.

E ERROS MAIS COMUNS NA DECLARAÇÃO DO IRPF.

A Receita Federal destaca alguns erros freqüentes cometidos por contribuintes no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e os modos de regularizar a situação.

1 – Omissão de rendimentos do titular, em especial de uma segunda fonte, tais como honorários, aluguéis, aposentadoria/pensão e palestras.

2 – Omissão de rendimentos de dependente.

3 – Informação de valor de IRF maior do que o que consta na declaração do empregador.

4 – Dependentes que não preenchem as condições, em especial por contarem de outra declaração ou terem apresentado declaração em seu nome.

5 – Despesas médicas não realizadas, de titular e de dependentes e ainda de não dependentes relativas a consultas, Planos de Saúde e Clínicas.

6 – Contribuições de empregadas domésticas não realizadas.

Ressalte-se que tais erros nem sempre significam má fé e que o contribuinte pode verificar a pendência no extrato do IRPF no sítio da Receita Federal na Internet, antes mesmo de ser intimado pelo órgão, e corrigir eventual engano na declaração para cumprir corretamente sua obrigação.

Fonte:  Guia Contábil